Quando foram realizados os debates para a formatação da Emenda Constitucional que criaria o Fundeb um dos assuntos mais polêmicos foi sem sombra de dúvida a participação financeira da União no novo fundo.
A polêmica envolvia obviamente o debate do montante de recursos que seriam assumidos pela União, mas também envolvia a definição do formato de repasse. A fórmula anterior tinha gerado muitas controvérsias e, no entender de quase todos os pesquisadores e das entidades educacionais, propiciou o descumprimento descarado da União dos verdadeiros valores que deveriam ser repassados aos estados mais pobres.
Assim, mesmo que não fosse o formato técnico mais adequado, a Emenda Constitucional n° 53 foi aprovada com uma redação que deixou explicito os valores nominais a serem repassados e a forma de correção dos mesmos nos três primeiros anos de vigência do Fundeb. A partir do quarto ano o valor passaria a ser um dado percentual em relação aos depósitos efetivados pelos estados e municípios. A redação ficou da seguinte forma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Artigo 60:.....
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
Para evitar qualquer tentativa de utilização dos recursos do salário-educação no montante a ser complementado pela União, também foi negociado e posteriormente incorporado na Lei n° 11.494 de 2007 a proibição desta atitude. Abaixo o artigo que garantiu essa vitória:
Artigo 5°: ...
§ 1o É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
Também foi necessário deixar claro que quaisquer contingenciamentos de recursos destinados constitucionalmente a complementação da União seriam considerados crime de responsabilidade, conforme o artigo 6°, parágrafo terceiro da mesma lei.
Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 3o O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Toda esta precaução valeu a pena. Nos dois primeiros anos de vigência do Fundo não ocorreu contingenciamentos dos recursos da complementação da União e o percentual foi reajustado de acordo com as regras legais. A partir de 2010 passará a vigorar a alocação de 10% do que for depositado pelos entes federados no fundo.
Felizmente este recurso tem ficado à salvo dos cortes orçamentários e dos contingenciamentos feitos para reservar dinheiro para a rolagem e para pagamentos da dívida pública.
Postado por Luiz Araújo
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