quinta-feira, 23 de abril de 2020

O FOGO QUE NOS TRANSFORMA

A transformação do milho duro em pipoca macia é símbolo da grande transformação por que devem passar os homens para que eles venham a ser o que devem ser.
O milho da pipoca não é o que deve ser.
Ele deve ser aquilo que acontece depois do estouro.
O milho da pipoca somos nós: duros, quebra-dentes, impróprios para comer.
Pelo poder do fogo podemos, repentinamente, nos transformar em outra coisa.
Mas a transformação só acontece pelo poder do fogo.
Milho de pipoca que não passa pelo fogo continua a ser milho de pipoca para sempre.
Assim acontece com a gente.
As grandes transformações acontecem quando passamos pelo fogo.
Quem não passa pelo fogo fica do mesmo jeito a vida inteira.
São pessoas de uma mesmice e dureza assombrosas.
Só que elas não percebem.
Acham que o seu jeito de ser é o melhor jeito de ser.
Mas, de repente, vem o fogo.
O fogo é quando a vida nos lança numa situação que nunca imaginamos: Dor.
Pode ser fogo de fora: perder um filho, o pai ficar doente, perder o emprego, ficar pobre.
Pode ser fogo de dentro: pânico, medo, ansiedade, depressão – sofrimentos cujas causas ignoramos.
Há sempre o recurso do remédio.
Apagar o fogo.
Sem o fogo o sofrimento diminui.
E com isso a possibilidade da grande transformação.
Imagino que a pobre pipoca, fechada dentro da panela, lá dentro ficando cada vez mais quente, pensa que sua hora chegou: vai morrer.
Dentro da sua casca dura, fechada em si mesmo.
Ela não pode imaginar destino diferente.
Não pode imaginar a transformação que está sendo preparada.
A pipoca não imagina aquilo de que é capaz.
Aí, sem aviso prévio, pelo poder do fogo a grande transformação acontece:
PUM! – e ela aparece como uma outra coisa completamente diferente que ela mesmo nunca havia sonhado.
Bom, mas ainda temos o piruá que é o milho de pipoca que se recusa a estourar.
São aquelas pessoas que, por mais que o fogo esquente, se recusam a mudar.
Elas acham que não pode existir coisa mais maravilhosa do que o jeito delas serem.
A sua presunção e o medo são a dura casca do milho que não estoura.
O destino delas é triste.
Ficarão duras a vida inteira.
Não vão se transformar na flor branca e macia.
Não vão dar alegria para ninguém.
Terminado o estouro alegre da pipoca, no fundo da panela ficam os piruás que não servem para nada. Seu destino é o lixo…”

Texto do nosso amado Rubem Alves, grande pensador, grande alma. 

Governo do RN permite antecipação do recesso escolar e suspende aulas em maio.


DECRETO Nº 29.634, DE 22 DE ABRIL DE 2020.


Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; 
Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
 Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Estado e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando os termos da Recomendação nº 004/2020, de 21 de abril de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam prorrogadas até 5 de maio de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
...........................................................................................................” (NR)

Art. 10.  ......................................................................................................................
Parágrafo único.  Fica a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) autorizada a dispor sobre a antecipação do recesso escolar, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
“Art. 11.  Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres.
..........................................................................................................” (NR)

Art. 13.  .....................................................................................................
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia;
......................................................................................................................
IV - atividades de defesa e construção civil;
......................................................................................................................
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;
......................................................................................................................
......................................................................................................................
XXXVI - atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
XXXVII - oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;
XXXVIII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XXXIX - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
XL - atividades de agências de emprego e trabalho temporário;
XLI - serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
XLII - serviços de lavanderia;
XLIII - atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;
XLIV - serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;
XLV - serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.
......................................................................................................................
§ 4º O fornecimento de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway) não se submetem a qualquer limitação de horário.
§ 5º Não se aplica qualquer suspensão à atividade industrial, observadas, na etapa fabril, as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 14.  .....................................................................................................
I - ...............................................................................................................
......................................................................................................................
f) a fixação, sempre que possível, de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia;
.....................................................................................................................................................
X - privilegiar, sempre que possível, a modalidade online com entrega em domicílio (delivery).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) autorizada a editar normas complementares específicas para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput.” (NR)

Art. 16.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º  O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 20 aplica-se aos usuários do STIP/RN e do serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.” (NR)

Art. 20.  ......................................................................................................
§ 1º Na hipótese do caput e para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso, fica recomendada a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira.
§ 2º A utilização de máscaras caseiras deverá obedecer às orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.
§ 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede de assistência e de atenção à saúde.” (NR)

Art. 26.  ..................................................................................

III - vigorarão até 5 de maio de 2020.
Parágrafo único.  A suspensão das atividades escolares presenciais de que trata o art. 10 vigorará até 31 de maio de 2020.” (NR)
  
Art. 3º  O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10.  Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 5 de maio de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de maio de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)
“Art. 10-A.  As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 5 de maio de 2020 ficam prorrogadas até 24 de maio de 2020.
.........................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 5 de maio de 2020:
...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13; 
II - o parágrafo único do art. 14.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos


DECRETO SUSPENDE AULAS ATÉ 23/04/20

DECRETO Nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,
D E C R E T A:
Art. 1º  Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, está decretada, em todo o território estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este Decreto.

Art. 2º  Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.

Art. 3º  Está suspenso o funcionamento de shopping centers e similares.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e similares poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio (delivery).

Art. 4º  Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais localizados:

I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;

II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;

III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 5º  Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e similares.

Art. 6º  Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.


Art. 7º  Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º  Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º  Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).

Parágrafo único.  Os estabelecimentos localizados em shopping centers e similares não poderão funcionar como pontos de coleta (takeaway).

Art. 9º  Está suspenso o atendimento presencial ao público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.

§ 1º  Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:

I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;

II - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário;

III - organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais.

§ 2º  A suspensão de que trata o caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19) e também às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário, bem como aos atendimentos de pessoas com doenças graves e aos casos considerados urgentes.

Art. 10.  Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

Art. 11.  Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.

§ 1º  As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

Art. 12.  Está suspensa a utilização das áreas de praia, marítimas, lacustres ou fluviais, salvo para a prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 13.  A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:

II - distribuição e comercialização de medicamentos;
III - distribuição e comercialização de alimentos;
IV - distribuição e tratamento de água;
V - serviços funerários;
VI - segurança privada;
VII - atividades jornalísticas;
VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;
XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII - estabelecimentos de saúde animal;
XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
XV - demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar.

Art. 14.  Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

I - assegurar o distanciamento social mediante:

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.

Art. 15.  O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

Art. 16.  As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:

I - proibição de utilização de ventilação artificial;
II - circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;
III - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
IV - realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;
V - higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;
VI - disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
VII - fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º  Na hipótese de redução da demanda, a empresa concessionária ou permissionária deverá apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).

§ 2º  O disposto no caput e incisos deste artigo:

I - estende-se às empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários;
II - aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.

Art. 17.  Os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.

Parágrafo único.  Em se tratando de visitante não residente no Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.

Art. 18.  A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º  Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais deverão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.

§ 2º  Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.

§ 3º  Para os fins deste artigo, a equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.

Art. 19.  Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), especialmente:

I - reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária;

II - determinação às empresas de transporte coletivo a adoção das medidas previstas no art. 16.

Art. 20.  Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Art. 21.  Fica recomendada a disponibilização de álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de maior movimentação de pessoas.

Art. 22.  O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Parágrafo único.  A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;
II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 23.  Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

Art. 24.  Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 25.  Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 26.  As medidas de saúde dispostas neste Decreto:

I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;

II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;

III - vigorarão até 23 de abril de 2020.

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.



FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos