DECRETO Nº 29.634, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Prorroga as medidas
de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de
calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534,
de 19 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 3º, II,
da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as recomendações da
Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do
Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em
espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do
novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que medidas de isolamento
social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e
Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que os dados em todo o
mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui
alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política
responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e
significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas
sejam salvas;
Considerando o aumento exponencial dos
casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta
necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da
pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma
adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a necessidade atual de dar
continuidade à política de isolamento social adotada no Estado e que vem se
mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;
Considerando a importância de definir
medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a
funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da
doença;
Considerando a necessidade de
intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus
(COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando os termos da Recomendação
nº 004/2020, de 21 de abril de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN
para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas
até 5 de maio de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo
coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 2º O Decreto Estadual
nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Está
suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação,
praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega
em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo
vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
10. ......................................................................................................................
Parágrafo
único. Fica a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do
Esporte e do Lazer (SEEC) autorizada a dispor sobre a antecipação do recesso
escolar, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
“Art.
11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza,
públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades
desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus
veículos, como carreatas, passeatas e congêneres.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
13. .....................................................................................................
I - assistência à
saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia;
......................................................................................................................
IV - atividades de
defesa e construção civil;
......................................................................................................................
XI - produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio
do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não
alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de
suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados,
quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência
e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a
disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;
......................................................................................................................
......................................................................................................................
XXXVI - atividades
necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo
oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
XXXVII - oficinas de
máquinas e equipamentos agrícolas;
XXXVIII -
hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XXXIX - serviços de
locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
XL - atividades de
agências de emprego e trabalho temporário;
XLI - serviços de
reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
XLII - serviços de
lavanderia;
XLIII - atividades
financeiras, de seguros e de contabilidade;
XLIV - serviços de
venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;
XLV - serviços de
higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.
......................................................................................................................
§ 4º O fornecimento
de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto
de coleta (takeaway) não se submetem a qualquer limitação de
horário.
§ 5º Não se aplica
qualquer suspensão à atividade industrial, observadas, na etapa fabril, as
recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto.” (NR)
“Art.
14. .....................................................................................................
I -
...............................................................................................................
......................................................................................................................
f) a fixação, sempre
que possível, de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo
de risco da pandemia;
.....................................................................................................................................................
X - privilegiar,
sempre que possível, a modalidade online com entrega em
domicílio (delivery).
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.
§ 2º Fica a
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) autorizada a editar normas
complementares específicas para o funcionamento dos estabelecimentos de
que trata o caput.” (NR)
“Art.
16. .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 20 aplica-se aos usuários do STIP/RN e do
serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.” (NR)
“Art.
20. ......................................................................................................
§ 1º Na hipótese
do caput e para o acesso aos serviços e atividades
cujo funcionamento não esteja suspenso, fica recomendada a utilização de
máscara de proteção, industrial ou caseira.
§ 2º A utilização de
máscaras caseiras deverá obedecer às orientações constantes da Nota Informativa
nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.
§ 3º Os fabricantes e
distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente,
o abastecimento da rede de assistência e de atenção à saúde.” (NR)
“Art.
26. ..................................................................................
III - vigorarão até 5
de maio de 2020.
Parágrafo
único. A suspensão das atividades escolares presenciais de que trata
o art. 10 vigorará até 31 de maio de 2020.” (NR)
Art. 3º O Decreto Estadual
nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que
vencerem no período de 24 de março a 5 de maio de 2020 ficam prorrogados
automaticamente até 24 de maio de 2020, como medida de diminuição do fluxo de
atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo
ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)
“Art.
10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de
24 de março a 5 de maio de 2020 ficam prorrogadas até 24 de maio de 2020.
.........................................................................................................”
(NR)
Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.599,
de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam
prorrogadas até 5 de maio de 2020:
...........................................................................................................”
(NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13;
II - o parágrafo único do art. 14.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Nenhum comentário:
Postar um comentário