O Conselho Nacional de Educação (CNE), considerando as implicações da pandemia da
COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação
superior, vem a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino, de todos os níveis, etapas e
modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de
aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta de ações preventivas à
propagação da COVID-19, o que segue:
1. ao adotar as providências necessárias e suficientes para garantir a segurança da
comunidade social, os sistemas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal e as redes e
instituições de educação básica e educação superior, devem considerar a aplicação dos
dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas por autoridades federais,
estaduais, e dos sistemas de ensino, para a organização das atividades escolares e execução de
seus calendários e programas, ficando, a critério dos próprios sistemas de ensino e redes e
instituições de educação básica e educação superior, a gestão do calendário e a forma de
organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares;
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos
projetos pedagógicos e respeitando-se as normas e os parâmetros legais estabelecidos, as redes e
instituições de educação básica e educação superior podem propor formas de realização e
reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, em articulação com as normas e a
legislação produzidas pelo correspondente órgão de supervisão permanente do seu sistema de
ensino e de dirigentes municipais, estaduais e do Distrito Federal;
3. no processo de reorganização dos calendários escolares, deve ser assegurado que a
reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se
preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do artigo
206 da Constituição Federal;
4. no exercício de autonomia e responsabilidade na condução de seus projetos
acadêmicos, respeitando-se os parâmetros e normas legais estabelecidas, com destaque e em
observância ao disposto na Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, as instituições de
educação superior podem considerar a utilização da modalidade EaD como alternativa à
organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais;
5. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos
projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino
federal, estaduais, municipais e distrital, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de
maio de 2017, autorizar a realização de atividades a distância nos seguintes níveis e
modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
6. no exercício de autonomia e responsabilidade dos sistemas federal, estaduais,
municipais e do Distrito Federal, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os
estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no
Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar, de acordo com a
disponibilidade e normas estabelecidas pelos sistemas de educação, aos estudantes, que direta ou
indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios.
Brasília (DF), em 18 de março de 2020.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI Presidente do Conselho Nacional de Educação
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