sexta-feira, 27 de maio de 2016

EDUCAÇÃO: SEEC/RN ADOTA NOVOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM ESCOLAR NA REDE PÚBLICA

Portaria nº 981/2016-SEEC/RN
Estabelece Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria, em consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º A avaliação de que trata o artigo 1º tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceituam os artigos 205 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.
 Parágrafo único.  Serão consideradas as vivências cotidianas do estudante no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas referências culturais, visando apropriar-se dos conteúdos curriculares, a fim de desenvolver habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício da cidadania.
Art.4º O processo de avaliação da aprendizagem escolar será explicitado pela Instituição de Ensino no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar e no Plano Anual da Escola.
Art. 5º Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem os trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, relatórios, pesquisas, sínteses, portfólios, exposições orais, entre outros, que permitam avaliar o desempenho do estudante.
 Art. 6º Os resultados das avaliações da aprendizagem serão computados no final de cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações no final do ano letivo e, quando se tratar da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.
Art. 7º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados em sala de aula, pelo professor, no intuito de informar aos estudantes o êxito e superar as dificuldades de aprendizagem.
§ 1º Será assegurado ao estudante, o recebimento das atividades avaliativas para apreciação e autoavaliação.
§ 2º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, por escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, desde que a referida solicitação esteja fundamentada para tal fim, no prazo máximo de três dias úteis, a partir da divulgação dos resultados.
§ 3º A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo professor do componente curricular e não havendo consenso será formada uma comissão de três professores, designados pela equipe gestora da escola, incluindo ou não, o professor do componente curricular, sendo facultada a presença do estudante ou do seu representante legal.
Art. 8º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, no prazo de setenta e duas horas, por escrito a reposição de avaliações que não foram realizadas na data estabelecida pela escola, desde que apresente justificativa fundamentada para tal solicitação.
Art. 9º A avaliação do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental visará ao acompanhamento do desempenho da aprendizagem do estudante, sem fins de retenção, e ocorrerá por meio de relatórios analíticos.
§ 1º Os registros dos avanços e das dificuldades dos estudantes ocorrerão cotidianamente pelos professores, visando ao replanejamento das ações e à elaboração de relatórios semestrais e conclusivos, com inclusão no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEDUC.
§ 2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um relatório ao documento de transferência do estudante, informando as competências e habilidades adquiridas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.    
Art. 10. Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir frequência igual ou superior a 75% do total de aulas ministradas durante o ano ou semestre letivo.
§ 1º No Ensino Fundamental – anos finais, no Ensino Médio e nas modalidades de ensino, o percentual de frequência será computado de forma global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.
§ 2º No Ensino Fundamental - anos iniciais e nas modalidades de ensino, o cálculo do percentual de frequência deverá ser computado pelo total de dias letivos.
§ 3º Será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total de dias letivos do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, que compreende o ciclo de alfabetização, a ser computada no 3° ano, observados os incisos VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 11. Adotar-se-á a escala de notas de 0 a 10 em todos os componentes curriculares, para fins de registro das avaliações, do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino.
Art. 12. A média para aprovação do estudante da Educação Básica, exceto do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, será igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética, de acordo com a fórmula seguinte:
                                MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB + 4ºB     ou     MS=1ºB+2ºB
                                                     4                                                2
§ 1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral seja igual ou superior a 2,5 e inferior a 6,0 será submetido a Exame Final.
§ 2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0, resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota do Exame Final, de acordo com a fórmula seguinte:
                   MFP= (MA x 2) + (EF x 1)    ou    MFP= (MS x 2) + (EF x 1)
                                      3                                                      3
 § 3º O estudante quando não participar do Exame Final, terá considerada a inexistência da nota e aplicada a fórmula do parágrafo anterior para obtenção da Média Final de Promoção.
 Art. 13. O estudante do Ensino Fundamental, 9º ano e VIII período da modalidade EJA, e do Ensino Médio, 3ª série e 3º período da modalidade EJA, que não obtiver média de aprovação nos componentes curriculares, após o Exame Final, terá assegurado Avaliação Especial.
 §1º O estudante submetido a Avaliação Especial – AE será aprovado se obtiver Média Final de Promoção igual ou superior a 5,0, resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota da Avaliação Especial, de acordo com a formula seguinte: 
                               MFP= (MA x 2) + (AE x 1) ou MFP= (MS x 2) + (AE x 1)
                                                   3                                               3
            § 2º A nota da Avaliação Especial, quando for superior, substituirá a nota do Exame Final, na operacionalização do novo cálculo.
             § 3º O estudante que não obtiver aprovação após a Avaliação Especial – AE terá as seguintes opções:
            I – submeter-se a exames na Comissão Permanente de Exames Supletivos, desde que tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino Fundamental e 18 anos completos, quando se tratar do Ensino Médio;
            II – matricular-se no ano civil subsequente no mesmo ano/série ou período da reprovação, podendo solicitar à gestão da escola, por meio de requerimento, o aproveitamento dos componentes curriculares concluídos com êxito;
           III – contemplado com a situação do inciso I, o estudante do Ensino Fundamental, sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio em qualquer instituição de ensino.
         Art. 14. O estudante que obtiver a Média Anual ou Semestral inferior a 2,5 será considerado automaticamente reprovado.
  Art. 15. O estudante do Ensino Fundamental, 8º e 9º anos, bem como   VII e VIII períodos da modalidade EJA, e do Ensino Médio, 1ª e 2ª séries, bem como 1º e 2º períodos da modalidade EJA, reprovado em até dois componentes curriculares, será promovido em regime de Progressão Parcial. 
          Art.16. O estudante aprovado em regime de Progressão Parcial terá a dependência realizada sob a responsabilidade do professor e da equipe pedagógica, os quais organizarão um plano de estudos contemplando conteúdos significativos e um cronograma de atendimento, ficando o estudante sujeito aos critérios de avaliação desta Portaria, porém sem a exigência mínima de 75% de frequência às aulas.
         Parágrafo único. O estudante que não concluir a dependência em regime de Progressão Parcial do ano anterior ficará impedido de se matricular no ano escolar, série ou período subsequente.
Art.17. A partir do 8º ano do Ensino Fundamental e do VII período da modalidade EJA, o estudante reprovado em mais de dois componentes curriculares poderá no ano civil subsequente matricular-se no ano/série ou período da reprovação, podendo solicitar por meio de requerimento, o aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
Art. 18. Será assegurada, no ano letivo subsequente, a adaptação de currículo ao estudante que apresentar na sua vida escolar lacuna de componente curricular obrigatório.
Art. 19. O estudante que se submeter à avaliação na Comissão Permanente de Exames Supletivos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, será aprovado com nota 5,0 em cada componente curricular.
§ 1º Poderá submeter-se a uma nova avaliação, as vezes que forem necessárias e sem a exigência de tempo determinado, o estudante que não alcançar a nota 5,0.
§ 2º O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu histórico escolar de conclusão expedido pela instituição educacional de origem, onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
Art. 20. A Comissão Permanente de Exames Supletivos certificará em nível de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a clientela que não tenha comprovante de escolaridade para ingresso no mercado de trabalho ou regularização da vida funcional empregatícia.
Art. 21. Na modalidade EJA, Segundo Segmento do Ensino Fundamental e no Ensino Médio estruturado por componentes curriculares distribuídos em blocos, oferecida pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o estudante será aprovado quando obtiver em cada componente curricular 75% de frequência no semestre e média igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética, calculada de acordo com a fórmula seguinte:
                                               MC = 1ºB + 2ºB
                                                              2 
                        Parágrafo único. O estudante que obtiver nos dois bimestres média inferior a 6,0 e igual ou superior a 2,5 submeter-se-á a Exame Final - EF e será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média do Componente Curricular - MC e peso 1 à nota do Exame Final resultante da seguinte fórmula:
                                      MFP= (MC x 2) + (EF x 1)
                                                         3
                         Art. 22. O processo de avaliação e promoção do estudante com necessidades educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se as especificidades de cada deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
                         § 1º A avaliação do desempenho escolar dos estudantes com necessidades educacionais especiais, matriculados em classes comuns, dar-se-á por meio de relatórios analíticos, com uma abordagem diagnóstica, apoiando o caráter classificatório, respeitado o progresso individual na aprendizagem.
   § 2º Os registros dos avanços e das dificuldades apresentadas pelos estudantes, respeitadas suas potencialidades e possibilidades, ocorrerão sistematicamente pelos professores, para subsidiar a construção dos relatórios.
   § 3º Na avaliação serão considerados os registros dos conteúdos e das atividades trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e os resultados alcançados pelo estudante.
  Art. 23. Considerar-se-á como estudante com necessidades educacionais especiais, aquele atendido em classe hospitalar/domiciliar, sendo observados os limites impostos pelo tratamento.
   Parágrafo único. Cabe ao professor da classe hospitalar/domiciliar, articulado com a escola onde o estudante estiver matriculado, realizar a avaliação da aprendizagem, que poderá ser flexibilizada na forma e no tempo.
              Art. 24. O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
  § 1º Para o estudante com deficiência visual – cego, no processo de leitura e escrita, serão considerados o apoio de um ledor/escriba, a utilização do Sistema Braille, a impressão, a transcrição, aaudiodescrição  e os recursos da tecnologia assistiva.
             § 2º Para o estudante com deficiência visual - baixa visão - será garantida a escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade visual, a ampliação de imagens, a audiodescrição, o apoio do ledor/escriba e os recursos da tecnologia assistiva.
            § 3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas especificidades linguísticas.
          § 4º Para o estudante surdocego, considerar-se-á a necessidade de recursos adaptados e o apoio do intérprete de libras tátil.
           § 5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão observados os critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade emocional e social e a aprendizagem escolar.
           § 6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser respeitados os limites impostos por essa deficiência, observando a flexibilidade do tempo, do currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.
               § 7º Para o estudante com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser consideradas as possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.
           § 8º Para o estudante com altas habilidades/superdotação, serão utilizados instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento curricular, podendo requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando comprovado elevado domínio dos conteúdos curriculares e maturidade social e emocional, a partir de avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da escola, e avaliação psicológica, quando julgar necessário.
          § 9º Para os estudantes com transtornos funcionais específicos, serão observados os critérios de flexibilização do tempo e do currículo, com professor de apoio, quando se fizer necessário.
Art. 25. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação da aprendizagem reger-se-á pela presente Portaria, devendo ser detalhada no Plano de Curso a ser autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do RN.
Parágrafo único. A Avaliação da aprendizagem prevista no Plano de Curso deverá estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 26. Os processos de classificação, reclassificação, avanço, aceleração – correção de fluxo e aproveitamento de estudos deverão ser desenvolvidos em consonância com o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 27. A escola fica proibida, dentro do ano letivo, de determinar período exclusivo para avaliação, considerando que a avaliação é contínua e cumulativa.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, por meio de seus Órgãos específicos, acompanhará a aplicação e a operacionalização dos dispositivos constantes da presente Portaria.
Art. 29. Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão resolvidos pelo Órgão Competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de Educação, quando julgar necessário.
Art. 30. Ficam revogadas as Portarias nº 115/2000 – SECD/GS, de 27 de março de 2000, nº 017/2006-SECD/GS, de 20 de janeiro de 2006 e nº 1.033/2008 – SEEC/RN, de 11 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEGENDA
AE = Avaliação Especial
B  = Bimestre (1º, 2º, 3º e 4º)
EF = Exame Final     
MA = Média Anual
MC= Média do Componente Curricular
MFP = Média Final de Promoção
MS = Média Semestral
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 20 de maio de 2016.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura

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