quinta-feira, 23 de abril de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020.

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020.


Dispõe sobre regime excepcional e transitório, de atividades escolares não presenciais nas instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, atendendo às decisões de isolamento social definidas pelo Governo do Estado com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA

De âmbito federal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016; Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, de 18 de março de 2020.
  
De âmbito estadual: Lei Estadual nº 7.897, de 20 de dezembro de 2000; Decreto Estadual 29.512, de 13 de março de 2020;  Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;  Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020; Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020; Decreto Estadual n. 29.583, de 01 de abril de 2020; Resolução CNE/CEB nº 3/2018, de 8 de novembro de 2018; Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020, alterada pela Portaria do MEC n. 345, de 19 de março de 2020; Nota de Orientação Normativa e de Procedimentos expedida por este Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, em 19 de março de 2020.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual n.º 7.897, de 20 de dezembro de 2000, em atenção à situação de emergência na Saúde Pública do Rio Grande do Norte e visando reforçar as medidas preventivas de contenção da propagação tomadas pelas autoridades sanitárias estaduais e pelo Governo do Estado,

I.       considerando este CEE integrar um grupo, especial e transitório, constituído pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, União de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RN, Secretaria Municipal de Educação de Natal  - SME e  Sindicato das Escolas Particulares do RN - SINEPE/RN, para assessorar, na área da Educação, o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública, instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020, com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
II.       considerando o amparo na fundamentação legal e normativa incialmente apresentada;
III.       considerando a manutenção da suspensão das atividades escolares presenciais no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, concomitantemente com as unidades da Rede Municipal de Natal;
IV.       considerando a autorização legal, em caráter excepcional, para a oferta de aulas não presenciais, na modalidade a distância, durante o período emergencial, enquanto perdurar a situação mais crítica de disseminação da  pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
V.       considerando a possibilidade legal de adequação do calendário escolar às peculiaridades de excepcionalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar as instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte a reorganizar o planejamento curricular do ano de 2020, de acordo com o padrão de qualidade adotado como princípio no inciso IX do Art. 3º da LDB, Lei nº 9.394/96, e inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, associados à flexibilização prevista na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, de garantia das 800 horas de atividades.

Parágrafo único.  Os Sistemas Municipais de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia, por espontânea adesão e a título de subsidiária analogia, poderão adotar as orientações constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 2º No processo de reorganização dos calendários e das atividades escolares, as instituições de ensino poderão incorporar atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidas, com uso de tecnologias diversas, em respeito à diversidade de fontes e meios de aprendizagens, adotando variados recursos didáticos, múltiplos canais e ferramentas de comunicação e informação de natureza digital, impressa, televisiva ou radiofônica para alcançar todos os estudantes e atingir os objetivos do ensino-aprendizagem, durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.

Art. 3º A reorganização do planejamento curricular ocorrerá em um Plano de Atividades, o qual orientará as unidades escolares para o detalhamento das estratégias a serem utilizadas, assegurando aos estudantes as formas de acesso e a execução das atividades, o que deve ser consignado em relatório final para efeito de registro e crédito das atividades programadas, observando as seguintes recomendações:

I. na Rede Pública de Ensino, a reorganização do planejamento curricular será elaborada pela SEEC-RN;
II. na Rede Particular de Ensino, a reorganização do planejamento curricular ocorrerá em cada instituição escolar, cujo resultado deverá ser encaminhado à SEEC, para posterior supervisão.

§ 1º Este recurso de continuidade pedagógica com atividades não presenciais, não se caracteriza, em stricto sensu, como ensino a distância;

§ 2º O tempo de atividade não presencial poderá ser computado, para fins de integralização da carga horária anual e da quantidade de dias letivos fixada em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e comprove:
             I.       a participação dos alunos de cada ano/série, a observância dos componentes curriculares e as formas de acompanhamento, conforme indica o artigo 2º desta normativa;

            II.       número de alunos de cada ano/série e percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade na execução das atividades de cada componente curricular;

§ 3º A avaliação da aprendizagem, para a aferição de notas, será feita presencialmente, no retorno à normalidade escolar, antecedida de período de revisão dos conteúdos e das atividades realizadas.

§ 4º Na impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá adotar as providências a seguir indicadas, com a execução acompanhada pela SEEC:
             I.       promover a reorganização do calendário escolar, a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares;
            II.       assegurar, quando do retorno às atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas anuais para o ensino fundamental e 1000 horas para o ensino médio, nos termos do art. 24, caput, inciso I e § 1º, bem como do art. 31, caput e inciso II, ambos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme disciplina a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
           III.       garantir a reposição das horas suspensas para cumprir os respectivos projetos de tempo integral, no caso das unidades escolares que oferecem esse regime, em um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
          IV.       implementar estratégias pedagógicas melhor indicadas para a comunidade escolar, inclusive com a possibilidade do cumprimento de um terço das horas com atividades complementares ou não presenciais, orientadas desde a Escola;
           V.       acrescer, se necessário, o número de aulas/dia para cumprimento da carga horária estabelecida pela legislação, contemplando, entre outras estratégias, o sábado como dia letivo.

Art. 4º As Instituições de Educação Superior, em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2002, e por decisão de seus colegiados superiores, poderão abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, exclusivamente, para o ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, observando as condições e a delimitação definida na citada Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, e o alcance de sua autonomiacompreendendo avaliar, decidir e adotar os procedimentos cabíveis, nos limites desta nova regência legal, possibilitando, deste modo, a inscrição nos órgãos reguladores de exercício de profissões.

§ 1º As Instituições de Educação Superior e as Escolas de Governo pertencentes ao Sistema de Ensino do RN, sob a égide da Medida Provisória referida no caput deste artigo, e, por analogia, à Portaria MEC nº 343, de 17/03/2020, poderão, se necessário, oferecer até 40% (quarenta por cento) das suas atividades acadêmicas na modalidade de Educação a Distância, utilizando estratégias metodológicas para efetivar as avaliações, a serem socializadas a todos os estudantes;

§ 2º  O referido no parágrafo anterior não se aplica às práticas profissionais de estágio, clínica médica e de laboratório dos cursos de graduação.

Art. 5º A reposição de aulas na Educação Infantil dar-se-á somente de forma presencial, facultando-se à escola decidir, em caráter de excepcionalidade e observando o que recomenda o Conselho Nacional de Educação, em nota emitida em 18 de março de 2020, sobre as atividades desenvolvidas durante o período de suspensão das atividades presenciais.

Art. 6º Nos Cursos Técnicos de Nível Médio, ofertados sob as formas articulada - concomitante ou integrada - e subsequente, a substituição das aulas por atividades domiciliares fica restrita apenas às disciplinas de caráter marcadamente teórico, ficando as práticas para serem realizadas após o retorno às atividades presenciais, assim como a avaliação das referidas práticas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, 05 de abril de 2020.


Conselheira Leideana Galvão Bacurau de Farias
Presidente do CEE/RN

DECRETO Nº 29.524, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 29.524, DE 17 DE MARÇO DE 2020.


Dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;

Considerando a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual;

Considerando o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias, além daquelas previstas no Decreto nº 29.512, de 13 de março de 2020, para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com principal objetivo de proteger a coletividade em busca da mitigação da propagação da pandemia.

Art. 2º  Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicial de 15 (quinze) dias.

§ 1º: O prazo de duração da medida prevista no caput poderá ser estendido por períodos indeterminados, a ser avaliado pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 29.521, de 16 de março de 2020.

§ 2º  Competirá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC) a adoção das medidas indispensáveis à implementação da suspensão na rede pública de ensino e na consecução das posteriores medidas necessárias à compensação das horas aulas exigidas.


Art. 3º  Ficam suspensas as atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, sejam públicos ou privados, ainda que previamente autorizados.

§ 1º: Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) às medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para os próximos 60 (sessenta) dias no Centro de Convenções.

§ 2º  A suspensão prevista no caput também é aplicada a todas as feiras, exposições e eventos, aprazados para os próximos 60 (sessenta) dias, que possibilitem aglomeração de pessoas que sejam promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.  4º  Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com o fito de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

Art.5º  Fica autorizada a Secretaria de Estado da Adminsitração Penitenciária (SEAP) e a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE) dispor sobre visitas, transferências e transportes de presos e socioeducandos.


Art. 6º O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.


Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

quinta-feira, 2 de abril de 2020

O sentido das coisas.

Sempre procurei, tantas vezes em vão, encontrar o significado de tudo. Por exemplo, por que há pessoas boas e más, por que as pessoas boas fazem coisas más e vice-versa, por que entre pessoas que se querem bem pode haver frieza ou até maldade, por que… lista infindável, ainda mais para quem tem um pouco de imaginação. A cada momento reinventamos o mundo, reinventamos a nós mesmos, reinventamos nossos afetos para que seja tudo menos doloroso.
Escrevendo sobre a situação do Brasil, observo ainda mais intensamente o que acontece, tanta coisa inacreditável, mas real. Assim reflito quase constantemente sobre todas as loucuras, baixezas, perigos, sustos, desalentos atuais, aqui e ali uma luzinha minúscula que logo bruxuleia. Vai se apagar para sempre? Nada é para sempre. As coisas más, as fases ruins, também hão de passar. Mas, no momento, não sou otimista. Falsidade, mentiras, arzinho superior e palavras fantasiosas sobre questões fundamentais, apontar o dedo para o adversário, tudo é pior do que a dura verdade. Assustam-me discursos com que neste momento dramático alguns negam ou diminuem a gravidade da situação, revelando-se o desvio de inacreditáveis fortunas que deveriam atender o povo mais carente, a maior vítima desse desastre, um povo despossuído, sem as coisas essenciais que lhe têm sido negadas ─ não por uma fatalidade, mas por ganância de quem já tinha uma boa fortuna, mas queria mais, e mais.
Hoje, os acusados reagem com ironias, amea­ças, invenções: mas fizeram de nós um dos piores países do mundo em quase tudo, sobretudo educação e segurança. Ninguém assume sua responsabilidade, antes critica adversários ou países mais adiantados, como se fôssemos todos uns pobres crédulos. Começamos a perceber o que se passa no nevoento território da política que fragilizou a economia, e é cenário de tão grave incompetência e irresponsabilidade. Na grande negociata nunca vista, quase todos tinham seu preço: não foi barato. Pouco sobrou para o brasileiro que ignorava esses fatos que atingiram seu bolso, sua esperança e suas possibilidades de uma vida decente.
A paisagem brasileira está de pernas para o ar: nada faz muito sentido, tamanho o escândalo. Para começar, os salários com que tentamos manter uma vida honrada são patéticos diante das cifras roubadas...Essa farsa acabou: não há desculpa perante uma nação ferida.

É isso aí Lya luft. Fã de suas crônicas.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Zelito Coringa e seu verso diário.


Versos que despertam!!

Vejam agora meus queridos o que tenho pra falar!!

Esse tal coronavirus,chegou pronto pra assustar. Tosse, febre, falta de ar, ele causa em quem pegar. Provocando um pânico danado nos impedindo até de trabalhar. Mas logo, logo, deste mal, Deus há de nos livrar!! 
                 
Ele veio lá da China, mais precisamente de Wuhan. Que fica em uma província, pertencente a este lugar! Um bicho tão minúsculo que a olho nu não se vê.  Mas faz um estrago tão grande, deixando muitos a perecer.     
                           
Nunca vi algo invisível, tanta atenção chamar. Fazendo um mundo inteiro, suas atividades parar! No ambiente ele vive, um tempo que pode variar. Passando dias ou horas, dependendo do lugar. Se é quente, dura pouco, mas se é frio quer morar.     

Vamos falar bem baixinho pra ele não escutar. Nós somos gente valente e ele vamos derrotar.     

O bicho é tão perspicais, que se instala em vários lugares. Na roupa, no corpo, em objetos, raro é o lugar que não estar!   

Ainda há aqueles que digam, isso é tolice, é mentira, não quer nem ouvir falar.                           

Quem diria que um dia, nós íamos ter que usar, uma máscara na cara, para ir a qualquer lugar!!E por fim, podemos vê, o pavor em todo lugar!

Espirrar já não se pode,pois ao outro vamos assustar! SERÁ O CORONAVIRUS??!!! Melhor nem se aproximar!! 
             
Quem diria que um dia nós não íamos poder abraçar, essa demonstraçao de carinho, tão gostosa de expressar!!!!     
                   
Terminando aqui estes versos, quero apenas lhes  lembrar, fiquem todos em suas casas. Vamos a contaminação evitar!! 
     
Lucineide Mota. Professora de Língua Portuguesa da rede Municipal de Carnaubais RN.