quinta-feira, 23 de abril de 2020

DECRETO SUSPENDE AULAS ATÉ 23/04/20

DECRETO Nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,
D E C R E T A:
Art. 1º  Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, está decretada, em todo o território estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este Decreto.

Art. 2º  Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.

Art. 3º  Está suspenso o funcionamento de shopping centers e similares.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e similares poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio (delivery).

Art. 4º  Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais localizados:

I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;

II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;

III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 5º  Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e similares.

Art. 6º  Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.


Art. 7º  Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º  Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º  Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).

Parágrafo único.  Os estabelecimentos localizados em shopping centers e similares não poderão funcionar como pontos de coleta (takeaway).

Art. 9º  Está suspenso o atendimento presencial ao público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.

§ 1º  Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:

I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;

II - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário;

III - organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais.

§ 2º  A suspensão de que trata o caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19) e também às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário, bem como aos atendimentos de pessoas com doenças graves e aos casos considerados urgentes.

Art. 10.  Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

Art. 11.  Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.

§ 1º  As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

Art. 12.  Está suspensa a utilização das áreas de praia, marítimas, lacustres ou fluviais, salvo para a prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 13.  A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:

II - distribuição e comercialização de medicamentos;
III - distribuição e comercialização de alimentos;
IV - distribuição e tratamento de água;
V - serviços funerários;
VI - segurança privada;
VII - atividades jornalísticas;
VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;
XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII - estabelecimentos de saúde animal;
XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
XV - demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar.

Art. 14.  Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

I - assegurar o distanciamento social mediante:

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.

Art. 15.  O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

Art. 16.  As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:

I - proibição de utilização de ventilação artificial;
II - circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;
III - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
IV - realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;
V - higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;
VI - disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
VII - fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º  Na hipótese de redução da demanda, a empresa concessionária ou permissionária deverá apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).

§ 2º  O disposto no caput e incisos deste artigo:

I - estende-se às empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários;
II - aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.

Art. 17.  Os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.

Parágrafo único.  Em se tratando de visitante não residente no Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.

Art. 18.  A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º  Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais deverão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.

§ 2º  Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.

§ 3º  Para os fins deste artigo, a equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.

Art. 19.  Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), especialmente:

I - reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária;

II - determinação às empresas de transporte coletivo a adoção das medidas previstas no art. 16.

Art. 20.  Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Art. 21.  Fica recomendada a disponibilização de álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de maior movimentação de pessoas.

Art. 22.  O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Parágrafo único.  A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;
II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 23.  Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

Art. 24.  Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 25.  Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 26.  As medidas de saúde dispostas neste Decreto:

I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;

II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;

III - vigorarão até 23 de abril de 2020.

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.



FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020.

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020.


Dispõe sobre regime excepcional e transitório, de atividades escolares não presenciais nas instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, atendendo às decisões de isolamento social definidas pelo Governo do Estado com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA

De âmbito federal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016; Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, de 18 de março de 2020.
  
De âmbito estadual: Lei Estadual nº 7.897, de 20 de dezembro de 2000; Decreto Estadual 29.512, de 13 de março de 2020;  Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;  Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020; Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020; Decreto Estadual n. 29.583, de 01 de abril de 2020; Resolução CNE/CEB nº 3/2018, de 8 de novembro de 2018; Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020, alterada pela Portaria do MEC n. 345, de 19 de março de 2020; Nota de Orientação Normativa e de Procedimentos expedida por este Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, em 19 de março de 2020.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual n.º 7.897, de 20 de dezembro de 2000, em atenção à situação de emergência na Saúde Pública do Rio Grande do Norte e visando reforçar as medidas preventivas de contenção da propagação tomadas pelas autoridades sanitárias estaduais e pelo Governo do Estado,

I.       considerando este CEE integrar um grupo, especial e transitório, constituído pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, União de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RN, Secretaria Municipal de Educação de Natal  - SME e  Sindicato das Escolas Particulares do RN - SINEPE/RN, para assessorar, na área da Educação, o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública, instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020, com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
II.       considerando o amparo na fundamentação legal e normativa incialmente apresentada;
III.       considerando a manutenção da suspensão das atividades escolares presenciais no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, concomitantemente com as unidades da Rede Municipal de Natal;
IV.       considerando a autorização legal, em caráter excepcional, para a oferta de aulas não presenciais, na modalidade a distância, durante o período emergencial, enquanto perdurar a situação mais crítica de disseminação da  pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
V.       considerando a possibilidade legal de adequação do calendário escolar às peculiaridades de excepcionalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar as instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte a reorganizar o planejamento curricular do ano de 2020, de acordo com o padrão de qualidade adotado como princípio no inciso IX do Art. 3º da LDB, Lei nº 9.394/96, e inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, associados à flexibilização prevista na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, de garantia das 800 horas de atividades.

Parágrafo único.  Os Sistemas Municipais de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia, por espontânea adesão e a título de subsidiária analogia, poderão adotar as orientações constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 2º No processo de reorganização dos calendários e das atividades escolares, as instituições de ensino poderão incorporar atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidas, com uso de tecnologias diversas, em respeito à diversidade de fontes e meios de aprendizagens, adotando variados recursos didáticos, múltiplos canais e ferramentas de comunicação e informação de natureza digital, impressa, televisiva ou radiofônica para alcançar todos os estudantes e atingir os objetivos do ensino-aprendizagem, durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.

Art. 3º A reorganização do planejamento curricular ocorrerá em um Plano de Atividades, o qual orientará as unidades escolares para o detalhamento das estratégias a serem utilizadas, assegurando aos estudantes as formas de acesso e a execução das atividades, o que deve ser consignado em relatório final para efeito de registro e crédito das atividades programadas, observando as seguintes recomendações:

I. na Rede Pública de Ensino, a reorganização do planejamento curricular será elaborada pela SEEC-RN;
II. na Rede Particular de Ensino, a reorganização do planejamento curricular ocorrerá em cada instituição escolar, cujo resultado deverá ser encaminhado à SEEC, para posterior supervisão.

§ 1º Este recurso de continuidade pedagógica com atividades não presenciais, não se caracteriza, em stricto sensu, como ensino a distância;

§ 2º O tempo de atividade não presencial poderá ser computado, para fins de integralização da carga horária anual e da quantidade de dias letivos fixada em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e comprove:
             I.       a participação dos alunos de cada ano/série, a observância dos componentes curriculares e as formas de acompanhamento, conforme indica o artigo 2º desta normativa;

            II.       número de alunos de cada ano/série e percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade na execução das atividades de cada componente curricular;

§ 3º A avaliação da aprendizagem, para a aferição de notas, será feita presencialmente, no retorno à normalidade escolar, antecedida de período de revisão dos conteúdos e das atividades realizadas.

§ 4º Na impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá adotar as providências a seguir indicadas, com a execução acompanhada pela SEEC:
             I.       promover a reorganização do calendário escolar, a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares;
            II.       assegurar, quando do retorno às atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas anuais para o ensino fundamental e 1000 horas para o ensino médio, nos termos do art. 24, caput, inciso I e § 1º, bem como do art. 31, caput e inciso II, ambos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme disciplina a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
           III.       garantir a reposição das horas suspensas para cumprir os respectivos projetos de tempo integral, no caso das unidades escolares que oferecem esse regime, em um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
          IV.       implementar estratégias pedagógicas melhor indicadas para a comunidade escolar, inclusive com a possibilidade do cumprimento de um terço das horas com atividades complementares ou não presenciais, orientadas desde a Escola;
           V.       acrescer, se necessário, o número de aulas/dia para cumprimento da carga horária estabelecida pela legislação, contemplando, entre outras estratégias, o sábado como dia letivo.

Art. 4º As Instituições de Educação Superior, em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2002, e por decisão de seus colegiados superiores, poderão abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, exclusivamente, para o ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, observando as condições e a delimitação definida na citada Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, e o alcance de sua autonomiacompreendendo avaliar, decidir e adotar os procedimentos cabíveis, nos limites desta nova regência legal, possibilitando, deste modo, a inscrição nos órgãos reguladores de exercício de profissões.

§ 1º As Instituições de Educação Superior e as Escolas de Governo pertencentes ao Sistema de Ensino do RN, sob a égide da Medida Provisória referida no caput deste artigo, e, por analogia, à Portaria MEC nº 343, de 17/03/2020, poderão, se necessário, oferecer até 40% (quarenta por cento) das suas atividades acadêmicas na modalidade de Educação a Distância, utilizando estratégias metodológicas para efetivar as avaliações, a serem socializadas a todos os estudantes;

§ 2º  O referido no parágrafo anterior não se aplica às práticas profissionais de estágio, clínica médica e de laboratório dos cursos de graduação.

Art. 5º A reposição de aulas na Educação Infantil dar-se-á somente de forma presencial, facultando-se à escola decidir, em caráter de excepcionalidade e observando o que recomenda o Conselho Nacional de Educação, em nota emitida em 18 de março de 2020, sobre as atividades desenvolvidas durante o período de suspensão das atividades presenciais.

Art. 6º Nos Cursos Técnicos de Nível Médio, ofertados sob as formas articulada - concomitante ou integrada - e subsequente, a substituição das aulas por atividades domiciliares fica restrita apenas às disciplinas de caráter marcadamente teórico, ficando as práticas para serem realizadas após o retorno às atividades presenciais, assim como a avaliação das referidas práticas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, 05 de abril de 2020.


Conselheira Leideana Galvão Bacurau de Farias
Presidente do CEE/RN

DECRETO Nº 29.524, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 29.524, DE 17 DE MARÇO DE 2020.


Dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;

Considerando a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual;

Considerando o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias, além daquelas previstas no Decreto nº 29.512, de 13 de março de 2020, para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com principal objetivo de proteger a coletividade em busca da mitigação da propagação da pandemia.

Art. 2º  Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicial de 15 (quinze) dias.

§ 1º: O prazo de duração da medida prevista no caput poderá ser estendido por períodos indeterminados, a ser avaliado pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 29.521, de 16 de março de 2020.

§ 2º  Competirá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC) a adoção das medidas indispensáveis à implementação da suspensão na rede pública de ensino e na consecução das posteriores medidas necessárias à compensação das horas aulas exigidas.


Art. 3º  Ficam suspensas as atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, sejam públicos ou privados, ainda que previamente autorizados.

§ 1º: Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) às medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para os próximos 60 (sessenta) dias no Centro de Convenções.

§ 2º  A suspensão prevista no caput também é aplicada a todas as feiras, exposições e eventos, aprazados para os próximos 60 (sessenta) dias, que possibilitem aglomeração de pessoas que sejam promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.  4º  Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com o fito de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

Art.5º  Fica autorizada a Secretaria de Estado da Adminsitração Penitenciária (SEAP) e a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE) dispor sobre visitas, transferências e transportes de presos e socioeducandos.


Art. 6º O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.


Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

quinta-feira, 2 de abril de 2020

O sentido das coisas.

Sempre procurei, tantas vezes em vão, encontrar o significado de tudo. Por exemplo, por que há pessoas boas e más, por que as pessoas boas fazem coisas más e vice-versa, por que entre pessoas que se querem bem pode haver frieza ou até maldade, por que… lista infindável, ainda mais para quem tem um pouco de imaginação. A cada momento reinventamos o mundo, reinventamos a nós mesmos, reinventamos nossos afetos para que seja tudo menos doloroso.
Escrevendo sobre a situação do Brasil, observo ainda mais intensamente o que acontece, tanta coisa inacreditável, mas real. Assim reflito quase constantemente sobre todas as loucuras, baixezas, perigos, sustos, desalentos atuais, aqui e ali uma luzinha minúscula que logo bruxuleia. Vai se apagar para sempre? Nada é para sempre. As coisas más, as fases ruins, também hão de passar. Mas, no momento, não sou otimista. Falsidade, mentiras, arzinho superior e palavras fantasiosas sobre questões fundamentais, apontar o dedo para o adversário, tudo é pior do que a dura verdade. Assustam-me discursos com que neste momento dramático alguns negam ou diminuem a gravidade da situação, revelando-se o desvio de inacreditáveis fortunas que deveriam atender o povo mais carente, a maior vítima desse desastre, um povo despossuído, sem as coisas essenciais que lhe têm sido negadas ─ não por uma fatalidade, mas por ganância de quem já tinha uma boa fortuna, mas queria mais, e mais.
Hoje, os acusados reagem com ironias, amea­ças, invenções: mas fizeram de nós um dos piores países do mundo em quase tudo, sobretudo educação e segurança. Ninguém assume sua responsabilidade, antes critica adversários ou países mais adiantados, como se fôssemos todos uns pobres crédulos. Começamos a perceber o que se passa no nevoento território da política que fragilizou a economia, e é cenário de tão grave incompetência e irresponsabilidade. Na grande negociata nunca vista, quase todos tinham seu preço: não foi barato. Pouco sobrou para o brasileiro que ignorava esses fatos que atingiram seu bolso, sua esperança e suas possibilidades de uma vida decente.
A paisagem brasileira está de pernas para o ar: nada faz muito sentido, tamanho o escândalo. Para começar, os salários com que tentamos manter uma vida honrada são patéticos diante das cifras roubadas...Essa farsa acabou: não há desculpa perante uma nação ferida.

É isso aí Lya luft. Fã de suas crônicas.